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Artigo 95 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 95

As condições estabelecidas nos artigos da presente subseção são inerentes a qualquer concessão, não sendo obrigatória a inclusão delas no texto do título.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR