Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Com a resposta das municipalidades e informações devidamente emitidas, a que se refere o artigo anterior, a Diretoria-Geral do Tesouro solicitará audiência, em todos os processos:
a
da Capitania do Porto para dizer, como representante do Ministério da Marinha, sobre os interesses da navegação e da pesca;
b
da Secretaria das Obras Públicas do Estado para dizer sobre os interesses relativos a obras de melhoramentos fluviais, ou de outras obras públicas, em execução, ou projetadas.
Parágrafo único
Quando no local da concessão, ou em suas proximidades, houver obras federais, em execução ou projetadas, será igualmente ouvido o representante, na capital, do Ministério que estiver executando as obras. Na dúvida sobre a existência de projetos, solicitará sempre a audiência do representante mais graduado do Ministério da Viação e Obras Públicas, residente na capital.