Artigo 81 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 81
De posse do processo, integralmente instruído na forma do presente regulamento, o Secretário da Fazenda opinará sobre a conveniência, ou não, da concessão e sobre as condições em que a mesma poderá ser feita, podendo, no caso de existência de protesto na ata de medição, determinar nova audiência da Procuradoria Fiscal ou a baixa do processo para novas diligências.