Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nas aquisições de imóveis, nenhuma operação se efetuará sem a prévia autorização, por despacho do Governo do Estado, depois de ouvida sobre o valor do imóvel a Secretaria das Obras Públicas.
§ 1º
Esta emitirá o seu parecer, por escrito, tendo em vista o preço atual do imóvel, as suas benfeitorias e demais detalhes assecuratórios dos interesses do Estado.
§ 2º
Uma vez autorizada a compra pelo Governo do Estado, os papéis serão enviados à Secretaria da Fazenda, onde se providenciará para a aquisição do imóvel pela Procuradoria Fiscal, que deverá assinar a respectiva escritura de compra, enviando posteriormente ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral do Tesouro, o traslado, devidamente registrado.
§ 3º
Na aquisição do imóvel e atos posteriores a Procuradoria Fiscal diligenciará no sentido de verificar se o imóvel está desembaraçado de quaisquer ônus.