Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Do exemplar encaminhado à Secretaria de Estado serão extraídas duas cópias, devidamente conferidas e autenticadas, as quais serão enviadas ao Tesouro do Estado, acompanhadas de um resumo geral de todos os bens móveis a cargo de cada Secretaria, organizado de acordo com o disposto no artigo subseqüente.