Artigo 138 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 138
As condições do contrato serão especiais para cada caso, mediante atento estudo das propostas apresentadas pelo requerente, com base no valor e possibilidade econômica do terreno.