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Artigo 138 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 138

As condições do contrato serão especiais para cada caso, mediante atento estudo das propostas apresentadas pelo requerente, com base no valor e possibilidade econômica do terreno.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR