Artigo 132 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O Governo do Estado, onde e quando julgar conveniente, poderá tomar a iniciativa de publicar editais, chamando pretendentes à concessão de determinados terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, respeitado o disposto na Subseção VI da Seção I. A preferência será dada a quem melhor taxa oferecer sobre a base mínima das avaliações fixadas nos respectivos editais.