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Artigo 132 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 132

O Governo do Estado, onde e quando julgar conveniente, poderá tomar a iniciativa de publicar editais, chamando pretendentes à concessão de determinados terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, respeitado o disposto na Subseção VI da Seção I. A preferência será dada a quem melhor taxa oferecer sobre a base mínima das avaliações fixadas nos respectivos editais.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR