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Artigo 101 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 101

Quando o valor da transmissão do domínio útil for superior ao arbitrado, por ocasião da concessão, pode o Estado alterar a lotação para pagamento da taxa de fôro, calculando-a de acordo com a nova base.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR