Artigo 171 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Sempre que os dados forem colhidos nas repartições públicas ou cartórios, deve ser mencionada esta circunstância nas respectivas cadernetas, com sinais convencionais.