Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Consideram-se transformados os materiais de qualquer natureza:
a
que forem aplicados como matéria prima ou semi-manufaturados, na produção das diversas usinas e oficinas do Estado para construção de estoques destinados a atender às necessidades do serviço;
b
que houverem tido aplicação diretamente ou in natura em obras novas ou na ampliação ou melhoramento dos já existentes;
c
que forem aplicados na renovação de material que já tenha tido baixa por imprestável ou fora de uso.