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Artigo 179 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 179

Enquanto não estiverem concluídos os trabalhos do registro dos municípios, continuarão neles em vigor, para os efeitos do lançamento e cobrança do imposto territorial, as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.991, de 23 de junho de 1913 e mais prescrições da legislação fiscal, relativas ao mesmo imposto. Porto Alegre, 13 de Março de 1934.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR