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Artigo 110 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 110

Verificada uma tal situação, as repartições arrecadadoras deverão levá-la ao conhecimento da Diretoria-Geral do Tesouro do Estado, que encaminhará o expediente, depois de informado e com o parecer da Procuradoria Fiscal, à decisão do Secretário da Fazenda, para determinar que, mediante notificação, seja assinado prazo ao concessionário, para satisfação integral de seu débito, sob as penas de comisso.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR