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Artigo 56 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 56

A situação, valor, possibilidade econômica do terreno e probabilidade de seu aproveitamento para obras públicas, ditarão o critério de escolha entre a concessão enfitêutica e o contrato de locação e, estabelecida a preferência por um deles, indispensável se torna a criteriosa motivação da exclusão do outro, constituindo ambos estudo obrigatório de qualquer processo administrativo sobre a matéria deste regulamento.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR