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Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 38

O registro de que trata o artigo anterior, terá por base:

a

nas repartições indicadas na letra a) do artigo 37.º: 1.º - o inventário inicial que todas ficam obrigadas a organizar e concluir dentro do primeiro ano da execução deste regulamento; 2.º - os documentos comprobatórios das entradas e saídas que se verificarem, a qualquer título, bem como das variações operadas, por valorização, transformação ou depreciação parcial ou total; a) na Diretoria do Patrimônio, pela primeira via dos inventários iniciais ou anuais relativos aos bens consignados a cada Secretaria e ali organizados; c) na Diretoria de Contabilidade do Tesouro à vista de inventário geral, organizado pela Diretoria do Patrimônio, depois de cotejado este nas suas partes com as segundas vias dos inventários parciais de cada Secretaria.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR