Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São bens imóveis por sua natureza, ou por destino, ou pelo objeto a que se referem, todos os compreendidos na seção I, do capítulo I, do título único, do livro II, do Código Civil. São ainda considerados como imóveis, para os efeitos da organização dos inventários, os museus, as pinacotecas, as bibliotecas, os laboratórios, os estabelecimentos industriais e agrícolas do domínio do Estado, com os respectivos aparelhos e instrumentos, as estradas de ferro conjuntamente com o material rodante necessário ao serviço, os quartéis, os artefatos e material bélicos, e demais bens de igual natureza do domínio privado do Estado, inclusive, sem exceção, todo o material flutuante do Estado.