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Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 89

Os proprietários de terrenos confinantes fronteiros têm preferência à concessão de terrenos reservados, nas respectivas testadas e frentes. Somente com expressa desistência deles poder-se-ão processar pretensões de terceiros.

§ 1º

Esta preferência poderá não ser atendida quando o proprietário tiver o terreno separado por estrada, rua ou caminho público.

§ 2º

O pedido de preferência deverá ser formulado dentro do prazo assinado nas notificações de que trata o artigo 71.º.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR