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Artigo 90 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 90

Quando se apresentarem dois ou mais pretendentes à preferência do mesmo terreno, não terá andamento nenhum processo de concessão relativa à preferência disputada, até que o Governo decida qual deles deva ser preferido, em face de suas alegações e documentos apresentados.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR