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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 28

- O material em poder dos mestres das oficinas, bem como as obras me andamento por ocasião da organização dos inventários e balanços anuais, serão nos mesmos computados, aquele pelo preço constante dos respectivos pedidos, e estas pelo valor que então tiverem, inclusive a mão de obra e as percentagens estabelecidas.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR