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Artigo 142 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 142

São considerados no domínio útil particular todos os terrenos reservados e acrescidos que decorram de título de aforamento emanado da autoridade federal competente para concedê-lo e cuja concessão tenha obedecido às prescrições e formalidades das leis que até abril de 1933 regiam a concessão de tais terrenos, especialmente os decretos n.ºs 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, e Decreto n.º 14.594, de 24/12/20: "Dá novas regras para o processo de aforamento de terrenos de marinhas e seus acrescidos."14.594, de 24 de dezembro de 1920, e respectivas regulamentações por avisos e circulares do Ministério da Fazenda.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR