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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 55

Atendendo à melhor exploração que particulares possam fazer, e às múltiplas conveniências de interesse público, não esquecida a que importa em um racional aproveitamento dos terrenos conceituados nos artigos anteriores, o Estado poderá torná-los objeto de concessão enfitêutica ou de contrato de locação.

Parágrafo único

Os terrenos reservados e acrescidos nas condições dos artigos 119.º a 121.º, poderão constituir objeto de alienação, com transferência a terceiros do domínio plano ou consolidação dele nas mãos do enfiteuta.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR