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Artigo 50 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 50

Até o dia 31 de março de cada ano, a Diretoria do Patrimônio fornecerá à da Contabilidade o valor total dos bens imóveis e móveis registrados, e das variações patrimoniais, ativas e passivas, separadamente.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR