Artigo 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Ouvidas todas as autoridades, o processo será remetido ao Diretor-Geral do Tesouro que, com parecer da Procuradoria Fiscal, o encaminhará ao despacho do Secretário da Fazenda.