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Artigo 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 67

Ouvidas todas as autoridades, o processo será remetido ao Diretor-Geral do Tesouro que, com parecer da Procuradoria Fiscal, o encaminhará ao despacho do Secretário da Fazenda.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR