Artigo 172, Alínea j do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Com estes dados e outros que se obtiverem, a Diretoria do Patrimônio organizará o registro fiscal da propriedade, que deverá conter:
a
seção distrital e o número da caderneta que lhe correspondeu nos trabalhos secionais;
b
a numeração corrida de 1 em diante; (se a propriedade for posteriormente subdividida, seguir-se-á a numeração progressiva);
c
o nome do proprietário e domicílio;
d
a área segundo o título e a declarada para o pagamento da última contribuição territorial, indicando a que ano corresponde;
e
a zona, com a sua avaliação por hectare;
f
o valor das benfeitorias, contribuições, aramados e plantações, de acordo com os dados que for possível reunir-se;
g
o valor de hectare de terra em média;
h
o valor definitivo do hectare de terra, em média;
i
o valor total da terra;
j
várias colunas para anotar as transmissões da propriedade, subdivisões, etc.