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Artigo 172 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 172

Com estes dados e outros que se obtiverem, a Diretoria do Patrimônio organizará o registro fiscal da propriedade, que deverá conter:

a

seção distrital e o número da caderneta que lhe correspondeu nos trabalhos secionais;

b

a numeração corrida de 1 em diante; (se a propriedade for posteriormente subdividida, seguir-se-á a numeração progressiva);

c

o nome do proprietário e domicílio;

d

a área segundo o título e a declarada para o pagamento da última contribuição territorial, indicando a que ano corresponde;

e

a zona, com a sua avaliação por hectare;

f

o valor das benfeitorias, contribuições, aramados e plantações, de acordo com os dados que for possível reunir-se;

g

o valor de hectare de terra em média;

h

o valor definitivo do hectare de terra, em média;

i

o valor total da terra;

j

várias colunas para anotar as transmissões da propriedade, subdivisões, etc.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR