Artigo 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os terrenos acrescidos, nas condições do artigo anterior, podem constituir objeto de alienação do domínio pleno ou pode ser este consolidado nas mãos do enfiteuta.
Parágrafo único
Neste caso, porém, a alienação só poderá ter lugar depois de estar completamente estabelecido o arruamento projetado.