Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, segundo as disposições das leis estaduais em vigor.