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Artigo 126 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 126

Quando na concessão de terreno reservado ou acrescido for requerida também a de um terreno subfluvial fronteiro, deverão ser acentuadas as distinções entre eles existentes, na planta, descrição, medição e demarcação de tais terrenos.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR