Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As demolições ou reconstruções, quando autorizadas pelo Governo do Estado, não poderão ser levadas a efeito sem a audiência prévia da Secretaria da Fazenda, embora custeadas pelas verbas das outras Secretarias de Estado ou repartições subordinadas.
§ 1º
As alienações dos bens imóveis só serão feitas mediante despacho do Governo do Estado, proletado em processo organizado pela Secretaria da Fazenda, no qual constará informação da Diretoria do Patrimônio, relativamente ao lançamento do imóvel, o seu custo aí registrado e outros detalhes que esclareçam o valor do imóvel e sua individuação.
§ 2º
Depois de aprovada a alienação pelo governo do Estado, o Secretário da Fazenda autorizará, em portaria especial, à Procuradoria Fiscal a assinar a escritura pública de compra e venda onde constarão as condições sob as quais se deverá realizar a alienação.
§ 3º
Uma vez assinada a escritura, o Procurador Fiscal fará a devida comunicação ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral do Tesouro, juntando o conhecimento do depósito do preço da transação.
§ 4º
Todos os papéis referentes à alienação, bem como a certidão da escritura de venda e outros que forem necessários, serão enviados ao Diretor Geral do tesouro, que os submeterá a despacho do Secretário da Fazenda, a fim de serem encaminhados à Diretoria do Patrimônio.
§ 5º
Não se compreendem, nas prescrições deste artigo e de seus §§, as vendas de terras aos colonos e imigrantes, as quais deverão ser realizadas de acordo com os regulamentos especiais, que fixam a forma e o processo de tais alienações.