Artigo 51, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Fazem parte do patrimônio do Estado, sujeitos ao seu domínio:
a
os terrenos marginais dos rios e lagoas navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zona não alcançadas pela influência das marés;
b
as ilhas e acrescidos formados nestes rios e lagoas;
c
os terrenos marginais de rios que, embora não navegáveis, porém, caudais e sempre corredios, contribuam, por confluência direta, com suas águas, para tornar outros navegáveis;
d
as ilhas e acrescidos formados nestes rios; e) - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisam com o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
O domínio sobre as ilhas, formadas nos rios de que trata a letra e), será determinado de acordo com o artigo 587 do Código Civil.