Artigo 69 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Julgada procedente alguma impugnação, o Secretário da Fazenda submeterá o processo a julgamento do Chefe do Governo Estadual, a quem caberá resolver em última instância.