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Artigo 94 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 94

A época e forma de pagamento do fôro será a mesma já em vigor para a cobrança no imposto territorial, ficando o concessionário sujeito, na falta de pagamento, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes daquele imposto, enquanto não incorrer na perda da concessão.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR