Artigo 73 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Findo o prazo de oito dias, após as notificações, as impugnações apresentadas, depois de devidamente informadas, serão encaminhadas com o processo, às mãos do Diretor-Geral do Tesouro do Estado, que, depois de mandar ouvir a Procuradoria Fiscal, submeterá tudo ao despacho do Secretário da Fazenda.