Artigo 141 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O presente regulamento se refere também aos terrenos reservados e seus acrescidos nas margens dos rios e das lagoas navegáveis, cujo domínio útil tenha sido objeto de concessão por aforamento a particulares por parte da União antes da promulgação do Decreto n.º 22.658, de 20 de abril de 1933.