Artigo 157 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Os serviços enumerados nos artigos anteriores serão feitos preferencialmente nos trechos marginais onde já exista aproveitamento de terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, ativando assim a normalização da situação dos interessados por um dos regimes previstos no presente regulamento.