Artigo 167, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O Registro Fiscal da Propriedade Imobiliária Rural tem por objeto o conhecimento exato da área rural em todo o Estado, e compreenderá:
a
o levantamento topográfico e planimétrico de toda a área a ser empadroada;
b
a divisão em seções e conseqüente subdivisão da propriedade, bem como a sua localização, características, nome do proprietário, área, valor e registro;
c
o estudo e registro de todos os documentos relativos à propriedade imobiliária rural;
d
a evolução da propriedade pela movimentação das suas transmissões;
e
a execução da planta geral e das plantas parciais correspondentes às seções e propriedades registradas;
f
a estatística de todos os elementos de caráter topográfico, agrário e fiscal.