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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 29

Cabe às seções de contabilidade dos estabelecimentos industriais do Estado a fiscalização das despesas de pessoal e material em confronto com a respectiva produção, bem como a verificação dos depósitos de material e obras em andamento, a cargo dos mestres das oficinas, em face da escrituração correspondente.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR