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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 11

Os bens imóveis do Estado são, em regra, administrados pela Secretaria da Fazenda. A administração dos imóveis aplicáveis em serviços subordinados a outras Secretarias de Estado é da competência destas, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses bens à administração da Secretaria da Fazenda, independente de ato especial, e mediante a simples comunicação da Secretaria de Estado, a cujo serviço se encontrava o imóvel.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR