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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 32

A Secretaria da Fazenda promoverá anualmente, nas épocas e segundo as normas estabelecidas pela Diretoria de Contabilidade do Tesouro do Estado, o inventário geral de todos os bens imóveis do Estado, discriminando os que estiverem aplicados aos serviços estaduais, ou arrendados ou cedidos à União ou aos municípios, e indicando todos os elementos necessários ao conhecimento deles e respectivo valor.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR