Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Independente de título e do pagamento de qualquer taxa, o Estado poderá autorizar a construção de pequenos trapiches fluviais ou lacustres, destinados ao aproveitamento individual do pequeno comércio (leite, forragem, etc.) ou ao embarque e desembarque de passageiros em praias ou logradouros públicos.
Parágrafo único
Tal autorização pode ser cancelada pelo Governo do Estado, mandando demolir o trapiche, sempre que assim julgar necessário.