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Artigo 130 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 130

Independente de título e do pagamento de qualquer taxa, o Estado poderá autorizar a construção de pequenos trapiches fluviais ou lacustres, destinados ao aproveitamento individual do pequeno comércio (leite, forragem, etc.) ou ao embarque e desembarque de passageiros em praias ou logradouros públicos.

Parágrafo único

Tal autorização pode ser cancelada pelo Governo do Estado, mandando demolir o trapiche, sempre que assim julgar necessário.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR