Artigo 72 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Qualquer impugnação deverá, tanto quanto possível, obedecer às exigências do artigo 66.º.
Parágrafo único
As autoridades, anteriormente ouvidas, poderão apresentar argumentos novos em favor de impugnação já feita, ou valerem-se da oportunidade para apresentar nova impugnação, devidamente documentada.