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Artigo 72 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 72

Qualquer impugnação deverá, tanto quanto possível, obedecer às exigências do artigo 66.º.

Parágrafo único

As autoridades, anteriormente ouvidas, poderão apresentar argumentos novos em favor de impugnação já feita, ou valerem-se da oportunidade para apresentar nova impugnação, devidamente documentada.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR