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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 120

Os terrenos acrescidos, nas condições do artigo anterior, podem constituir objeto de alienação do domínio pleno ou pode ser este consolidado nas mãos do enfiteuta.

Parágrafo único

Neste caso, porém, a alienação só poderá ter lugar depois de estar completamente estabelecido o arruamento projetado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR