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Artigo 117, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 117

Os terrenos acrescidos, só plenamente constituídos, poderão ser objeto de concessão.

§ 1º

Considera-se o acrescido plenamente constituído quando não estiver mais sujeito à submersão pelas águas cheias ordinárias, em seu nível médio.

§ 2º

Quando um terreno reservado vier a ser objeto de processo de concessão, o acrescido que, na forma do § 9.º do artigo 52.º, com ele forme um só conjunto, poderá também ser objeto do mesmo processo, desde, porém, que na planta, descrição, medição e demarcação dos terrenos, se acentue a distinção existente entre ambos, a qual terá repercussão e será referida no título respectivo.

§ 3º

No terreno naturalmente acrescido e ainda não sujeito ao contínuo e lento acesso de novas aluviões, a concessão só poderá versar sobre a parte já constituída. A que estiver sujeita à submersão pelas águas cheias ordinárias, em seu nível médio, será considerado como terreno subfluvial e como tal submetido às prescrições da Seção III deste regulamento, até que a nova formação tenha atingido a extensão de 15m40, ou tenha cessado de crescer, casos em que será considerado terreno acrescido.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR