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Artigo 164 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 164

Os títulos definitivos de lotes rurais e urbanos serão expedidos pela Secretaria da Fazenda e assinados pelo Chefe do Governo do Estado, mediante requerimento dos respectivos concessionários, acompanhado de uma ficha e demais informações necessárias, prestadas pela Secretaria das Obras Públicas.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR