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Artigo 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 108

Sob pena de multa de 500$000 a 5:000$000, aplicável sem prejuízo da verificação de possível responsabilidade criminal, é defeso aos notários públicos passar escrituras de transmissão de terrenos reservados, sem a apresentação da respectiva licença, nos termos do artigo 98.º e seguintes.

Parágrafo único

A portaria de licença será transcrita integralmente na escritura pública de transferência.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR