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Artigo 165 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 165

Os requerimentos, depois de protocolados no Tesouro do Estado, serão distribuídos à Diretoria do Patrimônio que prestará a informação devida, encaminhando-os a despacho, após o qual serão extraídos os títulos definitivos para serem submetidos à assinatura do Chefe do Governo do Estado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR