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Artigo 162, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 162

Sem o prévio despacho do Secretário da Fazenda, não será dada baixa a nenhum contribuinte do Estado lançado em dívida ativa, ficando o exator ou o funcionário fiscal responsável pela exclusão do devedor, sem que tenha havido, para isso, determinação da autoridade competente.

§ 1º

Para a exclusão do contribuinte em dívida ativa será necessário que o exator, por intermédio do Ministério Público, promova em juízo a justificação de ausência do devedor ou de que este não possui bens em condições de solver o débito para com o fisco estadual.

§ 2º

Depois de julgada judicialmente a ausência ou insolvência do contribuinte, serão encaminhados à Diretoria-Geral do Tesouro do Estado os autos de justificação, para ser determinada pelo Secretário da Fazenda a respectiva baixa no livro contas-correntes.

§ 3º

Em nenhum caso será excluído o contribuinte do imposto territorial ou de qualquer outro que importe em ônus real.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR