Artigo 135 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, poderão, a juízo do Governo e na forma do presente regulamento, constituir objeto de contrato de locação.