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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 14

Nas aquisições de imóveis, nenhuma operação se efetuará sem a prévia autorização, por despacho do Governo do Estado, depois de ouvida sobre o valor do imóvel a Secretaria das Obras Públicas.

§ 1º

Esta emitirá o seu parecer, por escrito, tendo em vista o preço atual do imóvel, as suas benfeitorias e demais detalhes assecuratórios dos interesses do Estado.

§ 2º

Uma vez autorizada a compra pelo Governo do Estado, os papéis serão enviados à Secretaria da Fazenda, onde se providenciará para a aquisição do imóvel pela Procuradoria Fiscal, que deverá assinar a respectiva escritura de compra, enviando posteriormente ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral do Tesouro, o traslado, devidamente registrado.

§ 3º

Na aquisição do imóvel e atos posteriores a Procuradoria Fiscal diligenciará no sentido de verificar se o imóvel está desembaraçado de quaisquer ônus.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR