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Artigo 127 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 127

Se forem considerados de natureza diferente e sujeitos à aplicação de taxas também diferentes, o terreno reservado, o acrescido e o subfluvial, que lhe for fronteiro, não poderão constituir objeto de um mesmo título.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR